Direito do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho: Referente à organização sindical, negociação, convenção coletiva do trabalho, conflitos coletivos do trabalho e dos mecanismos de solução dos mesmos conflitos. Possuí caráter objetivista, pois trata dos trabalhadores enquanto grupos para reivindicar melhores condições de trabalho.
Direito Sindical do Trabalho: Trata dos sujeitos do direito coletivo, isto é, dos sindicatos enquanto titular de direitos e deveres, possuindo, portanto, caráter subjetivista.
Convenções Coletivas:
1. Mesmo depois de esgotada a vigência das convenções coletivas, ainda podem ser aplicadas ao caso, se interessante ao trabalhador. Somente poderão ser suprimidas por convenção posterior. Súmula 277, TST: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. “As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”
2. A convenção coletiva somente pode preterir a lei quando houver maior vantagem ao trabalhador, mas mesmo assim, os direitos indisponíveis (carga horária máxima, descanso semanal, etc.) não podem ser reduzidos/atacados.
3. A exigência que a lei faz em relação a necessária presença do sindicato para aprovação de convenção coletiva somente é obrigatório para os empregados.
Relações Coletivas de Trabalho: Complexo de relações sociais, nem sempre regulados por lei, que ocorrem entre organizações sociais de empregados e trabalhadores subordinados ou entre organizações de trabalhadores e subordinadas e da empresa, que tem por finalidade a regulação das contribuições e de todas as condições de trabalho com conteúdo normativo e econômico,além da regulação da atividade sindical.
1. Sujeitos Coletivos dos Trabalhadores:
a) Categorias Profissionais: Atividade Predominante (Mineiro em Mineradora).
b) Categorias Diferenciadas: Outras atividades da empresa