Direito do trabalho
Arnaldo Bastos Santos Neto
Auditor Fiscal do Trabalho
Decorre da característica da onerosidade do contrato de trabalho da comutatividade entre as prestações (sinalagma).
Salário é a retribuição dos serviços prestados pelo empregado, por força do contrato de trabalho, sendo devido e pago diretamente pelo empregador que utiliza desses serviços prestados pelo empregado para a realização dos fins colimados pela empresa, e é recebido em função da contraprestação do trabalho, da disponibilidade dos trabalhos, das interrupções ou outras hipóteses previstas em lei. Remuneração é a resultante da soma do salário percebido em virtude do contrato de trabalho e dos recebimentos auferidos de terceiros, habitualmente, pelos serviços executados por força do mesmo contrato.
Acepção da palavra e terminologia
SALÁRIO ( do latim “salarium”; sal “salis”. Do grego “hals” (sal era a forma de pagamento das legiões romanas, posteriormente óleo, animais, alimentos).
VENCIMENTOS = professores, magistrados, funcionários públicos.
SUBSÍDIOS = ultimamente para magistrados (artigo 95, III CF), cargos eletivos.
HONORÁRIOS = profissionais liberais autônomos.
SOLDO = militares.
ORDENADO = prepondera esforço intelectual.
SALÁRIOS = prepondera esforços físicos.
PROVENTOS = aposentadoria e pensões.
ESTIPÊNDIO (stipendium ( latim) = soldo, paga, pessoa incorporada ao exército equivalente a soldo hoje qualquer retribuição por serviço prestado.
COMPOSIÇÃO DO TRABALHO
Artigo 457 da CLT
Salário utilidade – in natura
Artigo 458 da CLT
Obs.: Invento é criação, descoberta é constatação – direito autoral ou de invenção não se confunde com salário.
TEORIAS SOBRE O PAGAMENTO DO SALÁRIO
Existem quatro teorias sobre o pagamento dos salários:
1ª ( salário como contraprestação do serviço (interpretaão restrita:artigos 76 e 457 da CLT)
2ª ( salário como contraprestação das disponibilidade (artigo 4º e