direito do trabalho
Conceito
é toda ação repetitiva ou sistematizada que objetiva afetar a dignidade da pessoa, criar ambiente humilhante, degradante, desestabilizador e hostil.
Alguns exemplos
Gritar, xingar, apelidar, contar piadas para denegrir, ridicularizar e humilhar a pessoa.
Ordenar realização de tarefas impossíveis ou incompatíveis com a capacidade profissional.
Sonegar informações indispensáveis ao desempenho das funções.
Repetir criticas e comentários improcedentes ou que subestime o esforço do empregado.
Quem pratica o assédio
A forma mais comum existente é o assédio vertical, praticado pelo superior, para com o subordinado.
Mas existe também o assédio horizontal, praticado por trabalhadores do mesmo nível hierárquico.
Assédio ascendente, que é praticado pelo subordinado que possui os conhecimentos práticos inerentes ao processo produtivos sobre o chefe.
O assédio moral pressupõe intenção?
O assédio pode ocorrer de maneira não intencional, mesmo que a pessoa que cometeu o assédio afirme não ter desejado fazê-lo. Nesse caso existirá apenas a ignorância do agente quanto á extensão dos efeitos provocados pelo seu comportamento.
Consequências jurídicas
Não existe lei especifica para o instituto de assédio moral, mais a forma de proteção do trabalhador assediado está prevista na constituição federal, no código civil brasileiro, na consolidação das leis do trabalho e no código penal brasileiro.
Constituição federal
A CF prevê em seu art. 5º que, todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza. I- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta constituição; III- ninguém será submetido á tortura nem a tratamento desumano ou degradante. X- são invioláveis a intimidade a vida privada, a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito á indenização pelo material ou moral decorrentes de sua violação.
Código civil brasileiro
Art. 186- Aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligência ou