Direito do trabalho
A sociedade moderna fabrica todo dia relações trabalhistas diferentes, isso faz com que se confundam essas outras relações com a de emprego. Porém, vale frisar que tanto a relação de emprego quanto a de trabalho são de competência da Justiça do Trabalho.
Estão englobados na relação de trabalho modalidades, como o trabalhador autônomo, o trabalhador eventual, o temporário, o avulso, o portuário, o transportador autônomo de cargas, o estagiário etc. Esses profissionais prestam serviços a algum empregador, mas não são considerados empregados dele. Portanto, para esses trabalhadores não se aplicam as normas da CLT.
Aplicar-se-ão as normas previstas na CLT para aquele que for considerado empregado, ou seja, que tenha uma relação de emprego. Para que haja relação de emprego tem que existir o empregado e o empregador.
Mas quem é o empregado?
É toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário” (art. 3º da CLT).
Pode-se observar que, para ser considerado como empregado, é necessário ter algumas características essenciais, didaticamente abreviadas como COPAS. São elas:
Continuidade ou não eventualidade, o que significa dizer que aquele que presta serviços eventualmente não é empregado. O serviço prestado deve ser habitual. Também é imprescindível que se trabalhe na atividade-fim da empresa.
Onerosidade/Remuneração: O trabalho não é gratuito, mas oneroso. O trabalhador tem de receber remuneração, seja de que forma for. Se não há remuneração, inexiste vínculo de emprego.
Pessoalidade: o trabalhador não pode