Direito do trabalho
Professor Agostinho Zechin
Aulas exibidas nos dias 03, 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2008
DIREITO DO TRABALHO
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO Princípios são enunciados genéricos destinados a amparar o legislador e o intérprete. Ex.: Princípio da isonomia (art. 5°, I, CF). Princípios específicos do direito do trabalho: O princípio da proteção ao trabalhador é o principal e dele decorrem outros. Caracteriza-se pela intervenção estatal nas relações trabalhistas, colocando obstáculos à autonomia da vontade dos contratantes e criando normas mínimas que formam a base do contrato de trabalho. As partes podem, contudo, pactuar além desse mínimo, mas nunca abaixo dele. O princípio protetor se concretiza em três idéias básicas, na verdade, em três outros princípios: • Princípio in dubio pro operario ou in dubio pro misero Entre duas ou mais interpretações viáveis, o intérprete deve escolher a mais favorável ao trabalhador. É uma regra de hermenêutica, e não um caso de lacuna da lei. • Princípio da norma mais favorável Não se aplica, no direito do trabalho, a famosa pirâmide kelseniana, que trata da hierarquia das normas jurídicas. Aqui, o ápice da pirâmide deve ser ocupado pela norma mais favorável ao trabalhador (ex.: arts. 444 e 620 da CLT).
• Princípio da condição mais benéfica Prevalecem as condições mais vantajosas para o trabalhador, não importa o momento em que foram ajustadas. Esse princípio pode ser encontrado de maneira concreta no art. 468 da CLT e súmula 51 do TST, e tem, como fundamento, o direito adquirido. Ainda existem outros princípios enumerados pela maior parte dos autores: • Princípio da primazia da realidade Em matéria trabalhista, importa o que ocorre na prática, mais do que os documentos demonstram. Segundo Plá Rodriguez, "significa que em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que surge de documentos e acordos se deve dar