Direito do trabalho
Professora Camila Bernardino de Oliveira Lamas
APOSENTADORIA ESPECIAL
Semelhança de terminologia em relação ao segurado especial.
Conceito- Benefício concebido aos segurados que tem exposição permanente a agente nocivo durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos.
Finalidade- Reparar financeiramente o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas.
Limite de idade- Não existe limite de idade para se aposentar com esse benefício.
Diferenciação entre homem e mulher- Não há distinção de idade.
Evento determinante- Exposição habitual e contínua a agente nocivo durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos.
Sequela presumida- se o segurado teve ou não, não interessa.
Laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT)- Função de evidenciar se na empresa há agente nocivo| se a exposição é habitual e contínua| se é acima do limite de tolerância ou não.
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) – histórico laboral do segurado, feito individualmente. Pega-se o perfil do João da Silva, coloca-se o nome dele, diz o que ele faz, há quanto tempo ele trabalha na empresa, se ele é exposto a algum agente nocivo, qual é esse agente, se é habitual e contínuo etc.
É um documento individual do trabalhador.
Laudo - tem que ser feito por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança.
Perfil - Pode ser feito por qualquer pessoa até por um estagiário.
Trabalhador quando sair da empresa, deverá levar uma cópia do perfil para comprovar que ele trabalhou com agente nocivo.
Segurados que podem receber o benefício- empregado, o avulso e uma espécie de contribuinte individual, que é o cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção.
Carência: de cento e oitenta contribuições mensais.
Renda mensal do benefício - Cem por cento do salário de benefício (SB).
Data de início do benefício - Igual à aposentadoria por idade. Noventa dias para empregado , para retroagir ao afastamento, e