direito do trabalho
CURSO: CIÊNCIAS CONTÁBEIS III
DISCIPLINA: LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
PROFESSOR: DERALDO JOSÉ CASTRO DE ARAÚJO
TEXTO 1
DIREITO DO TRABALHO
CONCEITO
É o ramo da ciência jurídica que regula a relação de emprego e as situações conexas, bem como a aplicação das medidas de proteção ao trabalhador.
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
São os meios que servem de origem ou manifestação do direito.
Dividem-se em fontes materiais e formais:
1. Fontes Materiais – são os fatos sociais, políticos, jurídicos e econômicos que influenciam na formação da norma jurídica. Fonte material é o acontecimento que inspira o legislador.
2. Fontes Formais – são aquelas que tem a forma do Direito; são as fontes jurídicas.
Estas dividem-se em diretas e indiretas:
a) Fontes diretas – A Constituição, as Leis, os costumes, as sentenças normativas, os acordos e convenções coletivas, os regulamentos de empresa e os contratos de trabalho.
b) Fontes indiretas – A jurisprudência, a doutrina, os Princípios Gerais de Direito e a Analogia.
APLICAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
A Lei de Introdução ao Código Civil assim dispõe em seu art. 6º:
“Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”
Logo, a Lei trabalhista não pode retroagir, isto é, a lei trabalhista será aplicada nos casos novos, a partir da sua entrada em vigor.
Por outro lado, as leis de proteção ao trabalho tem aplicação imediata e atingem os contratos em vigor.
No tocante ao espaço, aplica-se no Direito do Trabalho o princípio universal de lex loci executionis, pelo qual a lei trabalhista aplicável a uma relação é a do local da prestação do serviço.
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
No direito, princípio significa a base, o início, o fundamento, o núcleo da ciência jurídica.
Os mais importantes princípios do Direito do Trabalho são: o da proteção,