Direito do trabalho
Desídia, atos de improbidade, indisciplina, insubordinação, incontinência de conduta. Citar no corpo do trabalho jurisprudência.
1. Desídia
A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia.
Os elementos caracterizadores são o descumprimento pelo empregado da obrigação de maneira diligente e sob horário o serviço que lhe está afeito. São elementos materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos freqüentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções TRT-PR-03-05-2011 JUSTA CAUSA - FALTAS INJUSTIFICADAS - DESÍDIA CONFIGURADA. A falta grave que justifica a rescisão motivada deve consistir num fato que ofenda a própria relação nos seus pressupostos essenciais. No caso vertente, não há como deixar de reconhecer a falta grave ensejadora da despedida por justa causa. A hipótese enfocada - reincidência em faltas ao serviço injustificadas - traduz a indolência ou negligência na execução contratual apta a acarretar o pronto despedimento. Sentença que se mantém. TRT-PR-00898-2009-068-09-00-8-ACO-15939-2011 - 4A. TURMA-Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS-Publicado no DEJT em 03-05-2011. TRT-PR-29-04-2011 DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. FALTAS REITERADAS. DESÍDIA - A reiterada conduta do autor em faltar injustificadas vezes ao serviço autoriza a despedida por justa causa, em face da atitude desidiosa do empregado, que mesmo advertido não demonstrou interesse em mudar sua postura. Aplicação do artigo 482, e, da CLT. TRT-PR-22585-2008-006-09-00-3-ACO-15327-2011 - 4A. TURMA-Relator: LUIZ CELSO NAPP-Publicado no DEJT em 29-04-2011
2. Ato de Improbidade