Direito do trabalho

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1. Empregado que sofre acidente do trabalho no curso do aviso prévio terá garantia de emprego? Explique.
Segundo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é inviável a aquisição de qualquer tipo de estabilidade durante o curso do aviso prévio, limitando os efeitos do referido período do contrato de trabalho, conforme as Orientações Jurisprudenciais de números 35 e 40 da SDI-I. Data vênia para discordarmos parcialmente do posicionamento acima exposto. Sem dúvidas que o período do aviso prévio (trabalhado ou indenizado), constitui tempo de serviço efetivo, restando íntegro o contrato de trabalho até o término do curso do aviso prévio e que não há de se falar em limitação para apenas alguns efeitos da projeção do contrato de trabalho. A simples dação do aviso prévio não extingue o contrato de trabalho, visto que a extinção do contrato só configura ato jurídico perfeito após o decurso do prazo do aviso prévio; a dação do aviso prévio não importa alteração na natureza do contrato de trabalho, que continua sendo por prazo indeterminado, mas com data fixada para seu fim.

2. Empregado de empresa pública ou de empresa de economia mista que pedir aposentadoria por tempo de serviço está obrigado a desligar-se da empresa e somente poderá retornar mediante novo concurso público?
A manutenção do vínculo empregatício após a concessão da aposentadoria extingue, de pleno direito, o contrato de trabalho, não podendo, por isso, coexistir com a aposentadoria. Se o empregado permanece em atividade, mesmo após a concessão da aposentadoria, tem-se a caracterização de novo contrato de trabalho. Em se tratando de órgãos ou entidades da administração pública é imprescindível a realização de concurso público para a celebração de novo contrato (Art. 37, II, CF/88), sem o que a relação laboral posterior à aposentadoria é nula. Nas situações em que se verificar a manutenção irregular de relações de emprego com empregados aposentados, não precedidas de admissão por concurso público,

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