Direito do trabalho
Capítulo XXI – A disciplina legal da jornada de trabalho
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Jornada de trabalho: Visa a proteção ao empregado
Conceito de jornada de trabalho:
Teorias:
a) tempo efetivamente trabalhado – período que o trabalhador permanece trabalhando na empresa.
b) tempo à disposição do empregado – período que o trabalhador está a disposição do empregador;
c) tempo de trabalho e deslocamento – período de deslocamento de sua residência até a empresa, ou seja, estão compreendidos o período de produção efetiva e o tempo gasto com o deslocamento.
- CLT: art. 4º: Considera como serviço efetivo o período em que o empregado esteja a disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
- Lei 10.243 (19/06/2001): Prescreve que o tempo gasto em transporte não integra a jornada, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer condução.
Duração da jornada: duração do trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horário e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. 2ª à sábado.
Turnos ininterruptos de revezamento: trabalho não superior a 6 horas.
Horas extras: prorrogação negociada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Valor no mínimo 50% superior à hora normal.
Horas extras em local insalubres: são vedadas. Se excepcionalmente autorizado pelo Ministério do Trabalho, pode realizar até 2 horas.
Horas extras por necessidade imperiosa: máximo de 4 horas. Somadas as horas normais, as horas extras não podem ultrapassar 12 horas. (Motivo de força maior: remuneração igual a hora normal; realização de serviço inadiável ou conclusão de serviços inadiáveis: adicional de 50%)
Horas de recuperação: por motivo de interrupção de atividades pode prorrogar até 2 horas por número de dias