Direito do trabalho
CURSO: TECNÓLOGO EM RH
DISCIPLINA: LEGISLAÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA
PROFª Valéria valeriaesc@gmail.com APOSTILA
valeriaesc@gmail.com
PEQUENA EMPREITADA
O Código Civil de 2002 disciplina o contrato de empreitada nos arts. 610 a 626. Diz o art. 610 do CC: “ O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com o seu trabalho ou com ele e os materiais”.
Ensina Maria Helena Diniz, citada por Mauro Schiavi, que “ a empreitada ou locação de obra é o contrato pelo qual um dos contratantes ( empreiteiro) se obriga, sem subordinação, a realizar, pessoalmente, ou por meio de terceiro certa obra ( p. ex., construção de uam casa, represa ou ponte; composição de uma música) para o outro ( dono da obra), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado”.
Para fins civis, o empreiteiro pode ser pessoa física ou jurídica e se obriga, mediante contrato, sem subordinação, mediante o pagamento de remuneração, a construir uma obra. A empreitada poder ser de trabalhador (lavor) ou mista em que o empreiteiro se compromete a fornecer o serviço e o material.
A CLT disciplina a competência da Justiça do Trabalho para os contratos de empreitada. Com efeito, diz o art. 652: “ Compete às Varas do Trabalho: a) conciliar e julgar: (...) III- os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice”.
Doutrina e Jurisprudência denominam o contrato de empreitada referido no artigo supracitado de pequena empreitada. Muitos autores fixaram entendimento no sentido de que pequena empreitada para fins do art. 652, III, da CLT significa serviço prestado por empreiteiro de forma autônoma junto com alguns ajudantes ou empregados, sendo a obra de pequeno vulto econômico.
Para muitos doutrinadores, como Mauro Schiavi, a pequena empreitada definida no art. 652 da CLT se refere a trabalhador pessoa física. Essa