direito do trabalho
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO
REMUNERAÇÃO: Gênero
Conceito: Incluem todos os proventos recebidos pelo empregado por conta do emprego.
SALÁRIO + OUTROS = REMUNERAÇÃO (FGTS, Férias, 13º,horas extras,repouso semanal remunerado).
Do- empregador
De- terceiros (ex: gorjetas,comissões,diárias,prêmios,etc)
Verba indenizatória: Quando pagas como compensação por trabalho em condições menos favoráveis. Ex: adicional noturno, insalubridade, horas extras,periculosidade.( remunera situação especial).
Verba Salarial: Se pega pela prestação de serviço.
OBS: Salário complessivo ( não aceito no Brasil) – Salário ajustado antecipadamente englobando em 1 única prestação pecuniária o pagamento de diferentes parcelas. (Súm.91,TST). Tem que discriminar as parcelas e não deixá-las juntas. Ex: insalubridade, horas extras,etc.
SALÁRIO: Contra- prestação paga pelo empregador em troca dos serviços prestados pelo empregado, ajustado no contrato de emprego( carteira de trabalho,normalmente). Não poderá ter redução salarial, pois a base é o que foi ajustado no contrato de emprego,mas poderá haver aumento,devido reajuste voluntário, promoção, dentre outros.
Pode ser em:
Dinheiro-
Em utilidades( in natura- tudo que recebe e não é dinheiro)- Art.458CLT .EX: Cesta básica ,não é em dinheiro em si.São pagamentos pelo serviço.Ex: Carro.
Para ter natureza salarial e integrar o salário a utilidade tem que:
1- Ser dada PELOS serviços prestados.
2- Não pode ter lei retirando a natureza salarial da parcela ( ex: auxílio alimentação x PAT= programa de alimentação do trabalhador).
OBS: HABITUALIDADE: Aquilo que se repete por metade ou mais que metade do período.
MEIOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
-em dinheiro: art.463,CLT
-em cheque: art.464,CLT
Em depósito
-em utilidades – art.458,CLT
Art.458,§2º CLT – PROVA
Não será computado para pagar : 13º, férias,FGTS,dentre outros.
Proteção Ao Salário 18/10
Proteção- intangibilidade
Art.7º,VI,CF e Art.462CLT – vedação