Direito do trabalho
Maria de Lurdes Leira
15. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
Princípio legal da inalterabilidade das condições contratuais
Consagrado no art. 468 da CLT, que proíbe alteração unilateral e as bilaterais que possam acarretar prejuízo ao empregado.
Russomano diz que há presunção legal júris et de jure de coação do empregado, sempre que a alteração lhe seja prejudicial.
Processo: Nº 00277-2009-031-12-00-1
Bottom of Form 1
|Ementa: ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA AO EMPREGADO. DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 468 DA CLT. Ainda que a alteração contratual ocorra por |
|mútuo consentimento das partes, é dever do empregador observar o que preceitua o art. 468 da CLT. Comprovado o prejuízo do trabalhador por |
|conta da redução indireta do salário, há afronta da norma constitucional (art. 7º, VI) que veda a irredutibilidade salarial, devendo ser |
|restabelecido o patamar salarial contratado. |
|Imagem do Documento - Juíza Maria Aparecida Caitano - Publicado no TRTSC/DOE em 11-01-2010 |
| |
|Processo: Nº 02063-2009-019-12-00-6 |
|Bottom of Form 1 |
|Ementa: HORAS EXTRAS. REGIME DE PLANTÃO. Constatado que permanecia a reclamante, durante todos os finais de semana, em regime de plantão |
|aguardando eventual chamado ao serviço, e que durante determinado período do contrato de trabalho foram remuneradas integralmente as horas |
|correspondentes, independentemente da prestação ou não de labor, incabível a alteração