Direito do trabalho
No Direito, princípio significa a base, o início, o fundamento, o núcleo da ciência jurídica; no caso a base do Direito do Trabalho.
Nas religiões existem princípios e dogmas, que se constituem na base das mesmas.
Princípios são ainda, em outra definição específica, linhas diretrizes ou postulados que inspiram o sentido das normas trabalhistas e configuram a regulamentação das relações de trabalho, conforme critérios distintos dos albergados por outros ramos do Direito.
Principío da Proteção
Refere-se este princípio à função precípua do Direito do Trabalho, que é protecionista, pois ampara uma das partes da relação jurídica, considerando-a economicamente mais fraca.
O Direito do Trabalho é orientado fundamentalmente pelo Princípio da Proteção, que, ao invés de se inspirar num propósito de igualdade, responde ao objetivo de estabelecer um amparo preferencial a uma das partes: qual seja, o trabalhador.
Este princípio se subdivide em outros três:
Aplicação da norma mais favorável;
Condição mais benéfica;
In dúbio pró-mísero.
Princípio da Aplicação da Norma mais Favorável
No caso de haver mais de uma norma aplicável ao caso concreto, aplica-se a norma que melhor favorecer o trabalhador. Portanto, no caso do Direito do Trabalho, não se aplica a hierarquia das leis, mas a que for mais favorável.
Princípio da Condição mais Benéfica
Por este princípio, cláusulas