Direito do trabalho
Ana Lúcia ingressou na empresa Brasil Serviços Ltda. em 15.04.2009 na função de auxiliar de serviços gerais. As férias do período 2009/2010 foram usufruídas de 01.03.2011 a 30.03.2011. Ocorre que o empregador só efetuou o pagamento destas férias quando do seu retorno ao trabalho em 31.03.2011. Além disso, Ana Lúcia recebeu a título de férias o mesmo valor do salário recebido no mês anterior, sem qualquer acréscimo. Ana Lúcia procurou o escritório de advocacia para saber se foi regular a atitude da empresa e se tem direito a algum valor a título de férias. Qual a orientação você daria para Ana Lúcia? Justifique.
Resposta: A orientação para Ana Lúcia é dizer que ela tem direito a dobra referente às férias do referido período, pois de acordo com a OJ nº 386, da SDI1, TST é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. As férias deveriam ter sido pagas até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. Isso decorre do fato de ter sido frustrada a finalidade do instituto, que é propiciar ao trabalhador período remunerado de descanso e lazer, sem o qual se torna inviável a sua recuperação física e mental para o retorno ao trabalho. O TST aplicou, por analogia, o art. 137 da CLT. Além do pagamento em dobro das férias com acréscimo de 1/3, Ana Lúcia também tem direito ao pagamento do acréscimo de 1/3 constitucional, que não foi realizado, conforme determina o art. 7º XVII, da CRFB/88.
QUESTÃO OBJETIVA: (OAB/FGV - 2010.2)
Com relação ao regime de férias, é correto afirmar que: (A) as férias devem ser pagas ao empregado com adicional de 1/3 até 30 dias antes do início do seu gozo. (B) salvo para as gestantes e os menores de 18 anos, as férias podem ser gozadas em dois períodos. (C) o empregado que pede demissão antes de completado seu primeiro