Direito do trabalho

3311 palavras 14 páginas
Empregador - Dir. do Trabalho

DEFINIÇÃO Empregador é chamado de patrão, empresário, dador do trabalho. Tanto é empregador a sociedade de fato. O art. 2º da CLT considera empregador “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”. O §1º do mesmo artigo equipara a empregador, “para efeitos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados”. É o ente destituído de personalidade jurídica. Não é requisito para ser empregador ter personalidade jurídica. Tanto é empregador a sociedade de fato. A sociedade irregular que ainda não tem seus atos constitutivos registrados na repartição competente, como a sociedade regularmente inscrita na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. É a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. É empregador aquele que tem empregado. Não se exige o requisito pessoalidade do empregador, o dono do empreendimento pode ser substituído. O essencial em qualquer empresa, por natureza, é que ela é criada com a finalidade de se obter lucro na atividade. Normalmente, o empresário não tem por objetivo criar empresa que não tenha por finalidade o lucro. A exceção à regra são as associações beneficentes, as cooperativas, os clubes etc. A empresa, entretanto, não se confunde com o estabelecimento, que é o lugar em que o empresário exerce suas atividades. O estabelecimento serve para explicar o lugar em que são formados os preços, a distribuição dos recursos, onde ficam os estoques. O estabelecimento ou fundo de comércio (azienda) é o conjunto de bens operados pelo comerciante, sendo uma universalidade de fato, ou seja, objeto e não sujeito de direitos. O

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