Direito do trabalho
Abolida a escravidão, em 1888, os trabalhadores nas indústrias emergentes, muitos deles imigrantes, com tradição sindicalista européia, passaram a exigir medidas de proteção legal; até cerca de 1920, a ação dos anarquistas repercutiu fortemente no movimento trabalhista; as primeiras normas jurídicas sobre sindicato são do início do século XX; o CC de 1916 dispunha sobre locação de serviços, e é considerado o antecedente histórico do contrato individual de trabalho na legislação posterior; na década de 30, com a política trabalhista de Getúlio Vargas, influenciada pelo modelo corporativista italiano, reestruturou-se a ordem jurídica trabalhista no Brasil. 2. Fontes do Direito do Trabalho
Fazendo uma analise etimológica da palavra fonte, nos remetemos a expressão latina fons que vem significar nascer, brotar, de onde se emana, surge, esta o significado vulgar da palavra.
Tendo como base a ótica jurídica Du Paquier disse que “ a fonte de uma regra jurídica significa investigar o ponto em que ela saiu da profundezas da vida social para aparecer na superfície do direito”.
No campo das fontes do direito do trabalho podemos classifica-las de diversas formas, elas podem ser Formais quando possuem caráter baseado no Direito Positivo sendo que estas podem ser diretas (a constituição, leis em geral, decretos, portarias, regulamentos, instruções, costumes, as sentenças normativas, os acordos e convenções coletivas, os regulamentos de empresa e os contratos de trabalho) ou indiretas (jurisprudência, doutrina, princípios gerais do direito e o direito comparado), e temos também as fontes materiais que são um complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos sociais e valores que o direito procura realizar e proteger.
2.1 – FONTES
2.1.1 – Constituição
Os direitos dos trabalhadores foram resguardados pela primeira vez em diplomas constitucionais na carta magna de 1934, a partir daí todas as