Direito do trabalho

1281 palavras 6 páginas
4.4 INTERVALO E DSR
REDUÇÃO DO INTERVALO E AS CONSEQUENCIAS DE SUA SUPRESSÃO OU REDUÇÃO
EM REGRA: não pode ser reduzido
REDUÇÃO DO INTERVALO DE 1 HORA
Norma coletiva: acordo ou convenção coletiva, não pode reduzir o intervalo.
Motorista e cobradores de ônibus: até pouco tempo atrás podia reduzir o intervalo, mas agora não pode mais.
EXCEÇÃO?
SÓ SE TIVER PREVISÃO NA CLT E CUMPRIR ALGUNS REQUISITOS:
ART. 71 §3º 1) Refeitórios organizados 2) O empregador não pode exigir horas extras 3) Autorização da superintendência (delegacia) do trabalho
SE HOUVER A SUPRESSÃO OU REDUÇÃO????
CONSEQUÊNCIAS:
1) Paga 50% a mais da totalidade e não só do que foi suprido. 2) Reflexos do adicional de 50%: 13º, férias, FGTS.
Súmula 437 do TST.
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação,

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