Direito do trabalho i
1. Miguel, formado em educação física, trabalhava como professor de pilates, para academia Corpo e Alma Fitness, desde 01/06/00. Quando iniciou suas atividades Miguel trabalhava como instrutor de musculação, ganhando a título de salário a importância de R$ 1.500,00. Nunca recebeu 13º salário. A partir de março de 2007, Miguel, passou a exercer também a função de professor de Pilates, sem ganhar qualquer remuneração para tanto, sabe-se que João exerce a função de professor de pilates desde dezembro de 2005, percebendo 3.500,00 para tanto. Sabe-se que sua jornada é das 08:00h às 23:00h com 2 horas de intervalo intrajornada, de segunda-feira à sexta-feira. Ocorre que nas terças e quintas Miguel não consegue usufruir do seu intervalo intrajornada, já que somente ele poderia ficar como instrutor na sala de musculação. Miguel vai para o trabalho de transporte fornecido pela empresa, muito embora essa se localize no centro de Brasília, e haja transporte público, a exceção no horário de saída, já que o último ônibus público passa às 22:00h. Miguel nunca tirou férias, e nem recebeu por elas, não teve registro na CTPS, já que a academia entende que ele é um personal trainner, portanto autônomo, principalmente depois que iniciou as atividades de professor de pilates. Foi mandado embora no dia 22.12.2008
QUESTÃO: Miguel lhe procura e solicita que você informe quais são os seus direitos e de forma fundamentada/justificada.
Tendo o contrato de trabalho terminado no dia 22.12.2008, terá Miguel o prazo de 2 anos para ajuizar a ação art. 7º, XXIX da CF/88 “aos trabalhadores urbanos e rurais fica assegurado o direito de ação com prazo prescricional de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. Então lhe serão devidos os seus direitos referentes a 5 anos retroativos do ajuizamento da ação a Súmula de nº 308 do TST. Ajuizando a ação no prazo de 2 anos após 22.12.2008, Miguel terá o direito de