Direito empresarial
Atualmente, as empresas estão tomando conta do mercado em todos os setores da sociedade. Contudo, duas formas societárias são mais utilizadas, pois se caracterizam por atividades econômicas organizadas que tem por base a união do capital e trabalho, tecnologia, cadeia de produção, circulação de bens e serviços, e principalmente possuem colaboradores e auxiliares que exercem a atividade fim e realizam a produção. Porém, alguns empresários ficam na dúvida com relação à forma societária mais adequada ao seu negócio: sociedade limitada ou anônima?
Isso ocorre porque ambas apresentam distinções na sua estrutura que aliadas à boa administração, alcançará seus objetivos sociais, ou do contrário, podem gerar muita dor de cabeça ao empresário. Neste contexto, serão apresentadas as principais distinções e características entre sociedade anônima e sociedade limitada.
Histórico das Sociedades
A sociedade limitada, de origem alemã, surgiu no Brasil em 1919, com o Decreto 3.708. A sociedade limitada surgiu para preencher uma lacuna que existia naquela época. Na segunda metade do século passado, sentia-se que os tipos de sociedade existentes não atendiam aos interesses dos empresários. Havia a sociedade anônima, que exigia muitos recursos, de difícil constituição, dependente de autorização, e extremamente burocratizada. Os comerciantes de pequeno e médio porte necessitavam de um tipo de sociedade que unisse a limitação da responsabilidade e a simplicidade na administração da empresa.
Diante da exigência dos comerciantes, o Brasil, em 1919, criou a Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada. O Novo Código Civil, Lei 10.406, revogou o referido decreto e passou a regulamentar a denominada sociedade Limitada, acrescentando normas e procedimentos antes não previstos.
Já a sociedade anônima tem origem mais antiga, e teve seus primeiros traços disciplinados pelo Decreto 575, de 1849. Dentre as diversas normas que regularam o direito. Com o surgimento da Lei