DIREITO DO TRABALHO REMUNERAçãO
Amanda Melo
Brisa Bernardes
Cleomara Cardoso
Jeferson Santos
Vanessa Vasconcelos
Thays Souza
Remuneração
Trabalho apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe – FANESE, como pré-requisito para obtenção da nota complementar à disciplina Direito do Trabalho. Orientadora: Prof.
Aracaju - Se
2015
REMUNERAÇÃO
1. TENTATIVA CONCEITUAL
1.1. Distinção entre salário e remuneração
1.2. Artigo 475, caput, CLT
2. REQUISITOS PARA SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
Deve se observar o mínimo nacional;
Se pago em utilidades, o mínimo de 30% deve ser em dinheiro; Pago até o 5º dia útil do mês subsequente; Redução somente através de ajuste coletivo.
O valor compactuado com o empregador, definido em contrato de trabalho, que vincula a presença do empregado no trabalho, é apresentado da seguinte forma:
Salário base – é o chamado salario contratual que é pago diretamente pelo empregador e normalmente utilizado como base para cálculos.
Salario fixado por lei em seu valor mínimo a ser pego ao empregado pelo empregador.
Piso salarial – este fixado pelo acordo coletivo entre a categoria, o sindicato e as empresas, por meio de dissidio ou acordo coletivo sindical.
Profissional – este tipo de salário é exclusivo para os profissionais liberais como os médicos, advogados dentistas, sendo que estes são regulados pela legislação da profissão.
Salário bruto – este é o valor total dos rendimentos do empregado antes dos devidos descontos, como rescisão, férias e decimo terceiro.
Já o salário variável consiste em uma retribuição fornecida pelo empregador em dinheiro ou in natura. Este tipo de retribuição poderá está previsto em contrato de trabalho ou pela simples habitualidade que foi adotada, onde poderá ser em porcentual, por meio de metas, por comissão, por prêmio, dentre outras.
Para assegurar o direito ao salário