Direito do trabalho na cf de 1988
A constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05.10.1998, garantiu, no artigo 7°, caput, a igualdade de direitos entre trabalhadores urbanos e rurais.
A CLT excluiu os trabalhadores rurais de sua aplicação conforme se observa pela análise do art. 7°, b, consolidado.
O art. 7° da CF/88 estabelece os direitos mínimos dos trabalhadores urbanos e rurais. Eles serão apresentados no decorrer do resumo.
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
O disposto nesse inciso I do artigo 7° em verdade, enfraqueceu sobremaneira o princípio da continuidade da relação de emprego uma vez que permitiu a dispensa arbitrária ou sem justa causa pelo empregador, tão-somente tornando-a mais onerosa, com a correspondente indenização compensatória.
Porém, foi respeitado o direito adquirido dos trabalhadores que à data da promulgação da CF/88 já eram estáveis decenais (trabalhadores com mais de dez anos de empresa, e que somente podiam ser dispensados se cometessem falta grave, previamente apurada por meio de inquérito de apuração de falta grave – arts 492 e 853 da CLT).
A Lei 8.036/1990 – prevê em seu artigo Art. 18
“Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos