sempre
DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
1. Noções gerais
Ao estudar esse tema e instituto jurídico, a
CF/88 estabeleceu sua divisão em dois grupos:
a) Instrumentos para restabelecer a ordem nos
momentos de crises constitucionais (Estado de
Defesa e Estado de Sítio);
b) Defesa da sociedade (Forças Armadas e da
Segurança Pública).
Surge então o denominado sistema
constitucional das crises, consistindo em normas
constitucionais que possuem a missão de
restabelecer a normalidade constitucional.
2. Estado de Defesa
As hipóteses em que se é possível a decretação
do Estado de Defesa estão, taxativamente,
descritas no artigo 136 da CF/1988.
Assim, possui a finalidade de preservar ou
prontamente restabelecer, em locais restritos e
determinados, a ordem pública ou a paz social
ameaçadas por grave e iminente instabilidade
1
institucional ou atingidas por calamidades de
grandes proporções na natureza.
2.1. Procedimento
Segue abaixo o funcionamento do Estado de
Titularidade: o Presidente da República, ouvidos o
Conselho da República e o Conselho de Defesa
Nacional decretará Estado de Defesa, o que se faz
por meio de decreto.
Conselhos: opinião não vinculativa.
Amplitude do decreto: determina o tempo da duração
(máximo de 30 dias prorrogável por igual período);
a área a ser abrangida; as medidas coercitivas que
devem vigorar.
Prisão por crime contra o Estado: excepcionalmente
poderá ser decretada não podendo ser superior a 10
(dez) dias, salvo se autorizada pelo Poder
Incomunicabilidade do preso: é vedada.
2
2.2. Controle exercido para a decretação
- Controle político imediato: decretado o estado
de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da
República, dentro de vinte e quatro horas,
submeterá o ato com a respectiva justificação ao
Congresso Nacional, que