Direito Do Trabalho Jurisprud Ncia
RO 0003265-18.2012.5.12.0038
ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO.
A
Emenda
Constitucional
n.
45,
de
30/12/2004 (EC 45/04) atribuiu definitivamente à Justiça do Trabalho a competência absoluta para julgamento das ações de reparação de danos resultantes de infortúnio laboral instauradas por trabalhadores em face dos tomadores dos serviços. Sabidamente, o prazo prescricional da
pretensão
quanto
a
créditos trabalhistas é de cinco anos contados da lesão do direito, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (CRFB, art. 7º,
XXIX), inclusive quanto às pretensões de reparação
obstante
civil.
fundada
em
Desse
modo,
não
responsabilidade
civil ou extracontratual, a pretensão deduzida na ação acidentária resulta da ocorrência de evento danoso verificado numa determinada relação de trabalho, cujo nexo causal lhe empresta feição de infortúnio laboral ou - por assim dizer - de acidente do trabalho.
Assim sendo, a pretensão deduzida perante a Justiça do Trabalho com vistas à obtenção
de
indenização
por
danos
morais e/ou materiais resultantes de
10742/2014
RO 0003265-18.2012.5.12.0038
acidente
do
trabalho
submete-se
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aos
prazos prescricionais estabelecidos no art. 7º, inc. XXIX, da CRFB, por corresponder a direito de natureza laboral.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó/SC, sendo recorrente DALMIR DA SILVA MATOS e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS.
Inconformado com a decisão do Juízo de origem (fls. 347-349), que declarou a prescrição da pretensão deduzida, recorre o autor a este Tribunal.
Nas suas razões de recurso (fls. 352355), sustenta que o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da ciência inequívoca da incapacidade, conforme disposto na Súmula n. 278 do Superior Tribunal de
Justiça, e não da data do acidente de trabalho. Por esta razão, alega que a prescrição, no caso em tela, somente passou a fluir a