Direito do consumidor
Aula1
Direito do Consumidor é um microssistema jurídico, composto de normas e princípios próprios, que vem tutelar a relação jurídica de consumo.
->Possui base constitucional (é princípio da ordem econômica, é direito fundamental e dever do Estado e estava prevista a criação de Código no ADCT) e tem uma lei central (8078/90 – Lei Ordinária, mas é Código materialmente) com normas de direito material e processual, além de ditames administrativos e penais.
Enfoque da disciplina: Justiça Social! A RJ de consumo é DESEQUILIBRADA na essência. Por isso, o CDC vem conferir
PROTEÇÃO ao consumidor.
O Direito do Consumidor não pertence ao Direito Privado. Ele se constitui como norma de ordem pública, tutelando e conferindo direitos ao consumidor visando melhoria do sistema.
Estruturação da Proteção
-CDC expõe uma Política Nacional de Relações de Consumo que tem: ->Objetivo Central; ->Princípios; ->Instrumentos
Nele se apresentam normas de direito material, processual e tutela coletiva.
Características do CDC
1 – Norma de Ordem Pública: é norma cogente que não pode ser derrogada pelas partes. Por isso, não se trata de norma afeta ao Direito Privado e pode ser aplicada de ofício pelo juiz!
2 – Norma de Interesse Social: visa melhorar o sistema como um todo.
3 – Dirigismo Contratual: as imposições do CDC não podem sofrer derrogação nos contratos.
Relação Jurídica de Consumo
Pouco importa se é PF ou PJ, (teoria mista) o importante é que o produto relacionado a um DESTINATÁRIO FINAL. E isso também amplia a possibilidade da RJ de consumo tanto para bem de consumo quanto para bem de produção.
Elementos subjetivos da RJ de Consumo:
->Consumidor: PF ou PJ, que adquire produto como DESTINATÁRIO FINAL – o que interessa é a ausência de transformação do bem). Estende o conceito a: coletividade de consumidores, vítimas do evento e pessoas expostas às práticas comerciais – nesses casos, apesar de não haver ato de