Direito do consumidor
A relação de consumo
Primeiramente, no estudo do direito do consumidor, devemos entender, basicamente, alguns conceitos que tagem ao consumidor e ao fornecedor, para mais tarde, abraçarmos toda matéria referente a formação do contrato de consumo.
Conceito de Consumidor
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Logo no seu segundo artigo, o legislador decidiu definir, expressamente, quem são os sujeitos de direito protegidos pelo diploma legal, elaborando um conceito de consumidor. Na seqüência, o art. 17 equipara ao consumidor qualquer pessoa que suporte danos por fato do produto ou do serviço, enquanto o art. 29 também assim o faz, mas de maneira demasiadamente ampla, o que deverá ser objeto de estudo próprio deste autor no futuro.
Assim o artigo 2º trás Quatro alicerces fundamentais para compreensão do que vem a ser consumidor:
Toda pessoa física e jurídica; Adquire ou utiliza; Produto ou serviço; Como destinatário final.
Quanto às três primeiras não há de se registrar nenhuma dúvida assim toda pessoa física ou jurídica independente de sua capacidade, ou ainda pessoa jurídica de direito público pode ser considerado consumidor.