direito do consumidor
Focca-Direito turma 7ºC noite
Alunos
Igor Coutinho MAT: 1118157
Johnnys Salgado MAT: 1118086
Rodrigo Airola MAT: 1118065
FOCCA
2014
Código de Defesa do Consumidor
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
Prática abusiva: São práticas que exigem vantagem manifestamente excessiva em detrimento do consumidor. I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
O presente inciso se pronuncia sobre a prática abusiva da famosa “venda casada”. A ilegalidade se configura pela vinculação de produtos e serviços de natureza distinta e usualmente comercializados em separado. Tal vinculação viola a liberdade do consumidor.
Cláudia Lima Marques ensina que, ao reputar abusiva a prática de venda casada, "proíbe o CDC que o fornecedor prevaleça-se de sua superioridade econômica ou técnica para determinar condições negociais desfavoráveis ao consumidor" (Contratos no Código de defesa do consumidor.
Já foi decidido pelo Tribunal Superior neste sentido: Resp 384.284.
Na segunda hipótese quanto ao limite quantitativo para exemplificar a questão, serve como molde a decisão do Superior tribunal de justiça no Recurso Especial nº 1068944: os serviços de telefonia que obriga o usuário a adquirir franquia de pulsos (a consumir), independentemente do uso efetivo, condicionando assim, o fornecimento do serviço, sem justa causa, a limites quantitativos, infringe o artigo 39, inciso I do CDC.
Portanto, adquirir produto com imposição de limites quantitativos sem justa causa, viola o artigo 39, inciso I do Código do Consumidor. II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
Ocorre quando o consumidor se