Direito do consumidor
TRABALHO FINAL
Questão:
Temístocles assinou com a MJS Seguradora, um contrato de seguro, onde havia duas cláusulas antinômicas (contraditórias). Uma impressa e outra manuscrita. Ambas admitiam dupla interpretação: em favor do segurado e em favor da seguradora. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pergunta-se: Qual das duas cláusulas será aplicada? Por quê? A favor de quem será interpretada a cláusula aplicada? Desenvolva detalhadamente todas as respostas.
Resposta :
Ambas as cláusulas, sendo que a interpretação deva ser a mais favorável ao consumidor, uma vez que este é parte hipossuficiente na relação consumerista com amparo no princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de trabalho este expresso no art. 4º, I do CDC, bem como preceitua o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece: “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
É importante ressaltar que na forma do art. 51 do diploma consumerista estabelece que “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços:
(...) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade”.
Por esta razão é cristalina perceber que a cláusula por mais que seja contraditória, esta deve ser interpretada de maneira que venha favorecer o consumidor final na relação de consumo, ou seja, aplicar-se-á sempre, quando houver duas cláusulas que estabeleçam em um mesmo contrato normas contraditórias, uma favorável ao consumidor, outra favorável ao fornecedor de produtos e serviços, a cláusula que for mais benéfica àquele, por tudo o que foi já exposto