Direito do Consumidor
1. Das Relações de Consumo
Integra-se a relação de consumo, ao envolver duas partes bem definidas e perfeitamente ajustadas aos conceitos legais, em torno de um produto ou serviço economicamente valorável. De um lado, o consumidor (individual ou coletivo) como destinatário final, e de outro, o fornecedor de produtos ou serviços. Essa relação visa à satisfação de necessidades ou desejos do consumidor. Este, porém, não dispõe de controle sobre a produção e comercialização dos bens e serviços que lhe são ofertados e está sujeito ao poder e às condições dos ofertantes, pelo que se encontra em situação de hipossuficiência, ou vulnerabilidade, idêntica àquela que o detentor da força de trabalho (o empregado) experimenta em face do detentor dos meios de produção (o empregador). Há, assim, um manifesto desequilíbrio de poder nas relações que se formam entre o fornecedor e o consumidor, em favor do mais poderoso (o fornecedor, tal qual o empregador na relação trabalhista). Desequilíbrio que o Código trata de eliminar, mas que só é aplicável nesse tipo específico e qualificado de relação, onde se achem presentes os elementos que a integram: fornecedor, consumidor, produto ou serviço economicamente valorável.
2. Conceito de Consumidor
2.1 - Sentido Amplo: Toda pessoa que consome alguma coisa.
2.2 - Sentido Estrito (Direito Tributário) – Entende-se como consumidor, toda pessoa que adquire mercadoria de um comerciante, para seu uso ou consumo, sem intenção de revende-la. Desse modo, toda pessoa que adquire mercadoria, seja de que natureza for, como particular, e para uso doméstico ou mesmo profissional, sem intuito de revenda, considera0se consumidor.
2.3 - Sentido Estrito (CDC) - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Neste caso observa-se que o consumidor é o destinatário final de um bem, de modo que o mediador do negócio (intermediário), entre o