Direito do Consumidor - Resumo
1ª Fase
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Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90
Vertentes do CDC:
• Material;
• Administrativa;
• Criminal: CP ou CDC
• Processual: individual ou coletiva (erga omnes).
1. Histórico:
• Justiniano – Institutas – “Corpus Iuris Civilis” – Codificação das leis.
• Código Napoleônico - Código Civil e Código de Processo Civil.
• CDC – micro sistema jurídico atrelado ao Código Civil.
2. Entre o CDC e o CC, não há conflitos, tem que fazer o “diálogo das fontes”
Princípios.
O Código Civil anterior tratava do “pacta sunt servanda” – o que foi pactuado no contrato deve ser cumprido. O Estado não intervia.
O CDC em seu art. 4º, trata do princípio da vulnerabilidade, ou seja, o consumidor é a parte mais fraca, independente se é rico ou se é pobre.
Presunção Iuris et iuris – presunção absoluta. ≠ de hipossuficiente (casuística).
Nas relações de consumo o Estado pode intervir – revisão judicial do contrato –
Art. 52, §1º, do CDC. – sentença normativa – pode declarar nula a cláusula ou alterar a redação da cláusula.
CDC
Vício oculto/redibitório ou aparente
– não importa – a responsabilidade é objetiva – não precisa provar a culpa
– inversão do ônus da prova.
Código Civil
Vício – é um problema de qualidade ou de quantidade
Vício oculto/redibitório – prova do autor da ação – responsabilidade subjetiva – provar a culpa.
3. Missão – Defesa do Consumidor – Direito de 3ª geração (tutela coletiva ou do consumidor ou do meio ambiente) – direito protetivo/tutelar/social.
4. Fundamentação:
• Art. 5º, XXXII, CF – cláusula pétrea;
• Art. 170, V, CF
• Art. 48, ADCT.
D(JH):\JOSE HENRIQUE\MY DOCS\NACIONAL\DIREITO\CURSOS\2009\LFG-OAB\1ª FASE\AULAS\CONSUMIDOR www.josehenriqueazeredo.blogspot.com | josehenrique@josehenrique.com.br | www.twitter.com/josehenrique
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5. Relação de Consumo – é um conjunto de três elementos:
• Elemento Subjetivo;
• Elemento Objetivo;
• Elemento