DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROCESSO DE EXECUÇÃO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
CARGAS DA SENTENÇA: Declaratória, Constitutiva, Mandamental e Condenatória.
Declaratória apenas reconhece-se uma situação de direito (ex. declaração de extinção de união estável).
Constitutiva cria, modifica, extingue ou transmite direitos.
Mandamental A Ação de Mandado de Segurança é um exemplo típico de sentença com carga mandamental.
Executiva (LATO SENSU) não faz-se necessária que seja requerida a execução da sentença. Independente da vontade alheia o juiz determina que a ordem seja cumprida. Muito utilizada a partir do disposto art. 461-A (ex. ação de despejo).
Condenatória visa-se a uma prestação por parte do réu. Impõe-se ao réu uma obrigação de dar, fazer ou não fazer ou pagar. A condenação na sentença serve como uma advertência, visto que a execução é imprescindível para o cumprimento daquela. A carga condenatória não é auto-suficiente. A sentença constituí um título executivo judicial. Há também os títulos executivos extra-judiciais, que formam-se fora do poder judiciário. Está centrada no aspecto patrimonial.
GENERALIDADES SOBRE O PROCESSO DE EXECUÇÃO
NATUREZA JURÍDICA, o processo de execução possuí natureza jurisdicional e também natureza satisfativa (visa satisfazer o direito do credor). Vigora o Princípio do Dispositivo (art. 2º do CPC), ou seja, o credor precisa ter a iniciativa pois que o juiz não age de ofício.
MEIOS EXECUTÓRIOS, deve ser considerado o bem e a forma da obrigação (pagar, entregar, fazer ou não fazer). O CPC trabalha com dois meios executórios: (1) a coação (2) a sub-rogação.
A coação (art. 733 e ss) pode ser pessoal ou patrimonial. É pessoal também é chamada de execução indireta e nesta modalidade o que interessa é a pessoa do devedor (ex. execução de alimentos). É patrimonial dá-se quando da aplicação de multa ao devedor visando compeli-lo a adimplir com a prestação (astreintes).
Na sub-rogação o poder judiciário substitui a figura do devedor no plano