resumo direito do consumidor
1 – Conceitos de consumidor e fornecedor
A) Consumidor:
Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
O legislador brasileiro parece ter, em princípio, preferido uma definição mais objetiva de consumidor. O art. 2o do Código afirma expressamente que consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Na definição legal, a única característica restritiva seria a aquisição ou utilização do bem como destinatário final. Certamente, ser destinatário final é retirar o bem do mercado (ato objetivo), mas e se o sujeito adquire o bem para utiliza-lo em sua profissão, adquire como profissional (elemento subjetivo), com o fim de lucro, também deve ser considerado destinatário final? A definição do art. 2o do CPC não responde à pergunta, é necessário interpretar a expressão destinatário final. (...) Para os finalistas, pioneiros do consumerismo, a definição de consumidor é o pilar que sustenta a tutela especial, agora concedida aos consumidores. Esta tutela só existe porque o consumidor é a parte vulnerável nas relações contratuais no mercado, como afirma o próprio CDC no art. 4o, inciso I. Logo, convém delimitar claramente quem merece esta tutela e quem não necessita, quem é o consumidor e quem não é. Propõem, então, que se interprete a expressão destinatário final do art. 2o de maneira restrita, como requerem os princípios básicos do CDC, expostos no art. 4o e 6o.. Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica não basta ser destinatário fático do produto, retira-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório