RESUMO DIREITO DO CONSUMIDOR
AULAS: PROFESSOR MÁRIO CHIUVITE JÚNIOR
Direito do Consumidor é o ramo jurídico que disciplina e tutela as relações jurídicas celebradas entre consumidor e fornecedor.
Origem: 1962 - Discurso de John F. Kennedy: " todos somos consumidores ".
ONU: 1985 : Também reconhece os direitos do consumidor como de nova geração.
No Brasil, em 1990, após o processo de redemocratização do país, pós-revolução de 1964, com o advento da CF de 1988, surge o Código de Defesa do Consumidor, aqui doravante abreviado por CDC, representado pela Lei número 8078.
As normas de proteção e de defesa do consumidor são de ordem pública e de interesse social.
Por serem de ordem pública, o magistrado pode de ofício aplicar as normas e medidas insertas no CDC, independentemente de requerimento da parte, tal como desconsiderar a personalidade da empresa a favor do consumidor e inverter o ônus da prova ( artigo 6o., VIII do CDC ).
Porém, a súmula 381 do STJ preceitua que nos contratos bancários o juiz não pode decretar a abusividade de cláusula de ofício.
As normas do CDC constituem-se simultaneamente em direito fundamental ( artigo 5o., XXXII da CF ) e princípio da ordem econômica ( artigo 170, V da CF ). São normas ou direitos de terceira geração ( desenvolvimento social e fraternidade ).
O CDC também se expressa em um microssistema jurídico, pois contém normas, que, de forma coordenada, tutelam os direitos do consumidor em várias áreas, quais sejam a civil, penal, administrativa e processual. Outrossim, pode-se aplicar, em um mesmo caso concreto, o CDC ao lado de outros instrumentos normativos, tal como o Código Civil ( macrossistema jurídico ): É o diálogo das fontes.
O CDC assegura o alcance da dignidade da pessoa humana, à luz do artigo 1o., III da CF ). Em tal sentido, deve ser vista a súmula vinculante 25 do STF, pela qual é incabível a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a causa do depósito.
- A RELAÇÃO DE CONSUMO:
A relação de