Direito Divil
Passo1
Introdução
O direito das obrigações é um conceito bem simples e ao mesmo tempo muito complexo. Porque tudo e qualquer coisa que fazemos envolvem o direito das obrigações.
Temos como base e conhecimento as Obrigações em vários campos de nossas vidas, como obrigação moral, religiosa e jurídica.
Lembrando que as obrigações que vamos tratar é a do mundo jurídico onde temos com base a relação credora x devedor contraposto a um objeto (prestação).
Direito das obrigações
Direitos das obrigações é classificada como o regimento que regula o direito patrimonial com responsabilidade para as partes e garantia de resultado, com o risco da parte inadimplente responder com reparações ,multas pecuniárias e ate mesmo danos morais.
Temos um vasto amparo pelas normas vigentes ao qual nosso legislador compete e classifica segundo a necessidade dos negócios jurídicos. No Código de Direito Civil de 2002 Livro I Titulo I Modalidades das Obrigações Art.233 ao 420, Lei 1.0406/02 Direito Privado.
A Evolução das teorias das Obrigações.
O direito obrigacional não existia na fase pré-romana, dando margem à desestabilidade das relações recíprocas.
Já no inicio do período do direito romano fica claro o direito obrigacional, diferenciando os direitos de credito dos direitos reais. Os direitos privados eram divididos em direitos pessoais, direitos reais e obrigacionais, ou seja, as relações de caráter patrimonial entre pessoas.
Na ocasião o devedor respondia com seu próprio corpo o cumprimento da obrigação, o credor adquiria poder sobre a pessoa do devedor em caso de inadimplemento, submetendo-lhe escravidão (nexum) ou até mesmo sendo decapitado dividindo assim as parte de seu corpo aos credores já que era devedor insolvente.
Em 428 a.C. foi dado o primeiro passo para evolução pela Lex Poetelia; a partir daí o devedor respondia por seu patrimônio e não mais sobre sua pessoa.
Teoria que atravessou séculos e ganhou forças como código de Napoleão,