CONCEITO E DIVIS O DO DIREITO
No direito não existe uma consenso sobre o conceito de Direito. O termo origina do latim directum, significando tudo o que é reto, que encontra-se as relações humanas, como forma de assegurar o equilíbrio para que haja uma coexistência dos seres humanos, da vida em sociedade.
A vida em sociedade exige que ocorra uma observância de normas, sejam elas jurídicas, religiosas, morais, de modo a constituírem um comportamento. Por este fato, algumas vezes o direito traz para a sua esfera de atuação preceitos que merecem uma sanção mais eficaz.
O direito primeiramente divide-se em direito positivo e direito natural. O primeiro é o ordenamento jurídico em vigor em determinado ente soberano. É o direito posto. O direito natural, por sua vez, traduz uma ideia abstrata do direito, correspondendo a uma justiça superior.
Não há que se negar que o direito positivo foi construído tendo como base leis anteriores que, ainda que estivessem escritas, encontravam-se na consciência dos povos.
Ademais, o direito ainda pode ser dividido em direito objetivo e subjetivo, onde o primeiro consiste num conjunto de normas que são impostadas pelo Estado, de forma genérica, onde os indivíduos as cumprem através da coerção.
Nesse sentido, o direito objetivo relaciona-se com o fato de que, por serem normas comportamentais, geram para o Estado a faculdade de satisfazer determinadas pretensões e de praticar os atos que se destinam ao alcance de objetivos.
O direito subjetivo, por sua vez, é o meio de satisfação dos interesses derivados de um direito objetivo, como uma forma de invocar sua proteção, de modo que, havendo modificação do direito objetivo, altera-se o direito subjetivo.
Mendes (2010) ainda ensina que o direito pode ser dividido em público e privado. Todavia, o mesmo deve ser visto em sua totalidade, de forma que a divisão seja feita apenas por critérios didáticos.
Desse modo, é de costume dizer que o direito público destina-se a disciplinar os