Conceito e divis o do Direito
1- Conceito de direito: O homem é um ser eminente social. Não vive isolado, mas em grupos, a convivência impõe certa ordem, determinada por regras de conduta. Essa ordenação pressupõe a existência de restrições que limitam a atividade dos indivíduos componentes dos diversos grupos sociais a finalidade do direito é determinar regras que permitam aos homens a vida em sociedade. Em todo tempo, por mais antigo que for o agrupamento social, sempre se encontrará presente o fenômeno jurídico. O direito nasceu junto com o homem que, por natureza, é um ser social, as normas de direitos asseguram as condições de equilíbrio da coexistência dos seres humanos, da vida em sociedade.
2- Distinção entre direito e a moral: As normas jurídicas e morais têm em comum o fato de constituírem regras de comportamento. No entanto, distinguisse precipuamente pelo sansão e pelo campo de ação que a moral é mais amplo. O direito e moral também distinguem-se, ainda, pelo fato de o primeiro atuar no foto exterior, ensejando medidas repressivas do aparelho estatal quando violado, e a segunda no foro íntimo das pessoas, encontrando reprovação na sua consciência.
3- Direito positivo e direito natural: Direito positivo é o ordenamento jurídico em vigor num determinado país e numa determinada época (jus in civitate positum). Direito natural é a idéia abstrata do direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e suprema.
4- Direito objetivo e direito subjetivo: Direito objetivo é o conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter geral, a cuja inobservância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção. Direito subjetivo é o poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e de exigir de outrem determinado comportamento. É, portanto, o meio de satisfazer interesses humanos e deriva do direito objetivo, nascendo com ele. Na realidade direito subjetivo e objetivo são aspectos da mesma realidade que pode ser encarada de uma ou de outra