CONCEITO E DIVIS O DO DIREITO
CONCEITO DE DIREITO: É o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida em sociedade. A palavra “DIREITO”, tem origem do latim directum, significando aquilo que é reto, que está de acordo com a lei.
DISTINÇÃO ENTRE DIREITO E MORAL: viver em sociedade traz a necessidade de observância de outras normas, além das jurídicas, como as religiosas, morais, de urbanidade etc. As normas jurídicas e morais têm em comum o fato de constituírem normas de comportamento. Sua principal distinção está no fato que as normas jurídicas trazem a SANÇÃO (imposta pelo Poder Público para constranger os indivíduos à observância da norma, e na moral somente pela consciência do homem, traduzida pelo remorso, pelo arrependimento, porém, sem coerção).
DISTINÇÃO ENTRE DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL: Direito positivo é o ordenamento jurídico em vigor em determinado país e em determinada época. É o direito posto. Direito natural é a idéia abstrata do direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior.
DISTINÇÃO ENTRE DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO: Direito objetivo é o conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter geral, a cuja observância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção. Direito subjetivo é a faculdade individual de agir de acordo com o direito objetivo, de invocar a sua proteção. É a faculdade de satisfazer interesses humanos e deriva do direito objetivo, nascendo com ele. Se o direito objetivo é modificado, altera-se o direito subjetivo.
DISTINÇÃO ENTRE DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO: Direito público é o destinado a disciplinar os interesses gerais da coletividade, enquanto o direito privado contém preceitos reguladores das relações dos indivíduos entre si. Direito público é o direito que regula as relações do Estado com outro Estado, ou as do Estado com os cidadãos, e direito privado é o que disciplina as relações entre os indivíduos como tais, nas quais predomina imediatamente o interesse