O ESTADO DE DIREITO E A DIVIS O CONSTITUCIONAL DOS PODERES
SOCIOLOGIA
A divisão constitucional dos poderes é dada da seguinte forma: Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário. O Estado de direito, por sua vez, é o Estado regulado por leis, normas.
Para discutirmos a ideia de Estado de direito e a divisão constitucional dos poderes, partimos aqui do posicionamento de um dos principais cientistas políticos do século XX: Noberto Bobbio. Por Estado de direito deve-se entender um Estado no qual os poderes públicos são regulados por normas, por leis. A sociedade deve ser governada sob as leis, e os poderes (executivo, legislativo e judiciário) devem ser regulados também por uma constituição. O Estado de direito seria caracterizado pela transformação dos direitos naturais em leis do Estado, isto é, pela constitucionalização dos direitos naturais. Segundo Norberto Bobbio, “na doutrina liberal, Estado de direito significa não só a subordinação dos poderes públicos de qualquer grau às leis gerais do país, limite que é puramente formal, mas também subordinação das leis ao limite material do reconhecimento de alguns direitos fundamentais considerados constitucionalmente, e, portanto, em linha de princípio ‘invioláveis’ [...]” (BOBBIO, 1995, pg. 18). Dessa forma, cabe ao Estado de direito uma preocupação permanente (pelo menos do ponto de vista teórico) com a promoção e preservação da cidadania plena, a qual seria constituída pelos direitos civis, políticos e sociais.
Assim, a divisão constitucional dos poderes (dada pela Constituição) é feita entre o Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, cada qual com sua respectiva função na organização da sociedade. Em linhas gerais, ao Poder Executivo cabe a administração do Estado propriamente dita, naquilo que diz respeito ao governo da máquina pública. Ao Poder Legislativo cabe a formulação, discussão e aprovação de leis, as quais são pensadas conforme as demandas e anseios da sociedade por ele