DIREITO – DEFINIÇÃO E ELEMENTOS
Resumo
DIREITO, do latim directum, tem três sentidos – regra de conduta obrigatória (direito objetivo), sistema de conhecimentos jurídicos (ciência do direito), faculdade ou poderes que tem ou pode ter uma pessoa (direito subjetivo). Tem estrutura bilateral porque atrui uma prerrogativa ou competência a uma parte e impoe uma obrigação a outra. O direito possui diferentes definições, para diferentes doutrinadores e para diferentes épocas. Diante da dificuldade de, conforme Bobbio, encontrar um critério para distinguir as normas jurídicas das normas morais ou das de costume, pensa-se uma definição de Direito como a norma que se inobservada, poderá ser aplicada coercitivamente pelo poder competente, estatal ou internacional. Deste modo ordena de modo eficaz a sociedade nacional e internacional, sendo um ordenamento jurídico do Estado e da comunidade internacional. E uma norma social O direito depende dos problemas criados pela vida social, da cultura, das necessidades sociais e dos interesses em jogo – Ubi societas, ib jus. Apesar de ser , como norma de conduta, bilateral e como norma de estruturação, norma de organização, nas duas hipóteses e uma norma executável coercitivamente e como tal possibilita a quem se julgar prejudicado recorrer com base nela a autoridade competente para fazer valer seus direitos, se defender, fazer cessar violência, etc..
DIREITO POSITIVO, é o direito vigente, garantido por sanções, coercitivamente aplicadas ou, então, o direito vigente aplicado coercitivamente pelas autoridades do Estado e pelas organizações internacionais, quando inobsevado. Encontra-se em códigos, leis, tratados internacionais, costumes, resoluções, regulamentos, decretos, decisões de tribunais, etc. O Direito positivo tem dimensão