Direito de vizinhança, condomínio e propriedade
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – COISAS II.
DIREITO DE VIZINHANÇA
1) CONCEITO.
Restrição ao exercício do domínio imposta pelo interesse coletivo ou individual. O Poder Público, muitas vezes restringe o exercício do direito de propriedade, proibindo as construções com mais de três andares, o estabelecimento de comércio em áreas estritamente residenciais, o zoneamento, etc. O direito de vizinhança visa resolver os conflitos entre titulares de prédios conflitantes e sua relação com o poder público.
Existem regras que ordenam a abstenção de práticas de certos atos, como a proibição de fazer de seu prédio uso capaz de prejudicar a saúde, o sossego ou a segurança do vizinho (art. 1277 do CC); ou de abrir a janela, beirao ou terraço, a menos de metro e meio do prédio e seu confrontante, devassando, desse modo a propriedade deste (art.1301 do CC). Ainda, existem regras que implicam a sujeição do proprietário a uma invasão de sua órbita dominial, que são em número bem maior.
Como exemplo temos: o vizinho do prédio encravado é obrigado a conceder –lhe a passagem (art. 1285 do CC); o dono do prédio inferior é obrigado a receber as águas que fluem naturalmente do superior (art. 1288 do CC); o proprietário pode ser obrigado por seu confinante a proceder com este à demarcação entre os respectivos prédios, repartindo-se as despesas (art. 1297 do CC); da mesma maneira que deve permitir a entrada do vizinho em seu prédio quando seja indispensável à reparação, construção e reconstrução da casa daquele (art. 1313 do CC);
2) NATUREZA JURÍDICA.
Os direitos de vizinhança são obrigações propter rem, pois corresponde dever que acompanha a coisa, vinculando quem quer que se encontre na posição de dono ou possuidor, e, portanto de vizinho, extinguindo-se apenas pelo abandono da coisa. Os direitos de vizinhança, por seu turno podem ser onerosos, como a