Artigo de Opinião, Direito de Vizinhança
O direito de vizinhança é o ramo do direito civil que trata dos conflitos de interesses causados pelas recíprocas interferências entre propriedades imóveis próximas. Dessa maneira, as normas protetoras dos direitos de vizinhança coibirão os possíveis conflitos entre propriedades opostas, objetivando a convivência pacífica entre os confinantes.
Compreendidas e regradas entre os artigos 1.277 e 1.313 do Código Civil, em seu Livro III que trata do Direito das Coisas, as relações de vizinhança importam em direitos e deveres compartilhados pelos condôminos. Há o direito de uso, gozo e usufruto da propriedade, e, em contrapartida, o dever de utilizá-la de forma lícita, regular e normal.
Dentre as modalidades de condomínio dispostos no Código Civil, temos os condomínios edilícios (artigo 1331 ao 1358), caracterizados pela apresentação de uma propriedade comum ao lado de uma propriedade privativa e regulamentados pela Lei nº 4.591/64 quanto à incorporação imobiliária. Assim, cada condômino é titular, com exclusividade, da unidade autônoma e possuidor das partes ideais das áreas comuns.
Diante disso, observemos que, em alguns casos, a convivência entre vizinhos pode acarretar certos dissabores, por exemplo, a destinação diversa, à propriedade, daquela constante em ato de instituição (ato inicial de constituição; entre vivos ou testamento) ou convenção condominial (documento instituído com o fito de regulamentar o condomínio).
Como modelo, examinemos o evento informado pela notícia veiculada pelo sítio eletrônico denominado Jus Brasil, segundo ela “a proprietária de um salão de beleza teve negado o pedido de alvará de funcionamento para o seu negócio, instalado em área residencial, pois não conseguiu obter a concordância de todos os vizinhos” (JurisWay, 2012).
Em síntese, o motim ocasionador do pleito judicial consistiu na impossibilidade de renovação da Licença de Funcionamento do estabelecimento comercial, em razão da falta de anuência de uma vizinha.