direito de superfície
Conceito É o direito real entre partes particulares, onde o proprietário concede o uso da propriedade alheia, por tempo determinado ou indeterminado, gratuita ou onerosamente, a outrem o direito de construir, ou plantar em seu terreno urbano ou rural, através de escritura pública, registrada no CRI, assim dispõe o art. 1369 do Código Cívil:
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Ocorre que, o direito no uso da propriedade repassado a outrem, não atinge obra no subsolo, exceto se for objeto da concessão, conforme parágrafo único do aludido artigo:
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Natureza jurídica A natureza jurídica é através do direito real de fruição sobre coisa alheia, o qual não atinge a propriedade do dono do solo, mesmo afastando a concessão. Terá o direito de plantar ou de construir no terreno, que pode ser urbano ou rural de outrem, tanto fundieiro (proprietário do solo e possuidor direto), quanto o superficiário.
Concessão gratuita de superfície
O fundieiro fica, temporariamente, sem o seu imóvel e sem receber contraprestação, porém, finda a concessão, recebe o bem bastante valorizado.
Concessão onerosa do direito de superfície
O fundieiro passa a ter o direito ao solarium ou cânon superficiário. Deve ser cobrado anual ou por pagamento único pelo período total. Tudo o que se fez de melhorias fica para o proprietário, e todas as taxas inerentes a propriedade são por conta do usuário.
Responsabilidade pelos encargos
É superficiário, que responde por tributos e ônus incidentes sobre o imóvel superficiário, devendo ainda, arcar em proporção à sua parcela de ocupação efetiva, com os devidos encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de