Civil e Processo Civil : O direito de retenção sobre coisa alheia móvel beneficiada : Patricia Nymberg O direito de retenção constitui um dos institutos de Direito Civil menos discutido pela doutrina e jurisprudência. A sua função é de garantia, que se exercita através de uma autodefesa: o devedor, ao mesmo tempo credor por uma relação creditória inerente à prestação que está obrigado a realizar, retém-na, até lhe ser efetuado o pagamento da que, a seu turno lhe é devida pela outra parte contratante. Segundo Arnoldo Medeiros da Fonseca, o direito de retenção é a faculdade concedida pela lei ao credor de conservar em seu poder a coisa alheia, que já detenha legitimamente, além do momento em que deveria restituir se o crédito não existisse, e, normalmente, até a extinção deste ("Direito de Retenção", p. 116). Dessa maneira, sua função precípua consiste em induzir o devedor a cumprir sua obrigação, ficando privado da posse do bem que lhe pertence enquanto não a satisfizer. Na lição do mestre Serpa Lopes, os requisitos do direito de retenção podem ser assim classificados: 1º) detenção de uma coisa alheia originada de uma causa normal e lícita; 2º) conservação dessa detenção, pois o direito de retenção desaparece se se der a sua perda; 3º) um crédito exigível do retentor em relação de conexidade com a coisa retida; 4º) inexistência de exclusão consensional ou legal do direito de retenção ("Curso de Direito Civil", vol.III, p. 135). Com relação aos efeitos do direito de retenção, estes podem ser vistos sob dois aspectos: os produzidos entre as partes diretamente a ele ligadas - o retentor e o dono da coisa retida - e os em relação a terceiros. Quanto aos seus efeitos em relação ao retentor, é incontestável caber-lhe a repulsa pelas forças no caso de violência alheia tentando privá-lo da coisa por ele detida, usando, mesmo, das ações possessórias para proteger a sua posse. Embora não se possa apropriar dos frutos, nem vendê-los ou levá-los a seu crédito,