O Direito de retenção no contrato-promessa
O art. 755.º f) atribui ao beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real, que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, de um direito de retenção sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art. 442.º.
Desta forma,ici além do beneficiário deste tipo de promessas, que obteve a tradição da coisa, ter um direito de crédito à celebração do contrato prometido, tem também um direito real de garantia, oponível erga omnes, que justifica que possa conservar a posse da coisa até ver satisfeito o seu crédito.
Esta garantia real foi atribuída pela reforma de 1980 (D.L. 236/80), que colocou a providência no n.º 3 do art. 442.º.
Posteriormente, foi deslocada, de forma mais adequada, para o quadro do art. 755.º pelo D.L. 379/86, que suscitou bastante controvérsia na Doutrina:
Pelo facto de prevalecer sobre as hipotecas (mesmo que registadas anteriormente – art. 759.º/2). Ora, esta situação tornaria mais forte a posição do promitente comprador do que a do próprio comprador, já que este, como adquirente de bens hipotecados, veria a hipoteca ser-lhe oponível e, portanto, os bens adquiridos responderem, em caso de execução da hipoteca. Pelo contrário, o promitente comprador, titular de um direito real de garantia teria o direito a ser pago pelo não cumprimento da obrigação, à frente do credor hipotecário, que posteriormente dificilmente conseguiria obter a satisfação do crédito.
Para além disso, a situação é altamente manipulável já que as exigências de forma do contrato-promessa não permitem um adequado controlo da veracidade da situação, sendo fácil criar uma situação de forma a prejudicar os credores hipotecários existentes. RIBEIRO DE FARIA acha, porém, correcta a solução legislativa, na medida em que faz prevalecer os interesses do consumidor final sobre os interesses das instituições de crédito.
Porém, estas