DIREITO DE PROPRIEDADE
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA O direito de propriedade é reconhecido pela CF e tem a finalidade de exercer a função social. Caso não se ajuste aos fatores exigidos, o Estado pode intervir na propriedade. Como fundamento dessa intervenção o Estado utiliza-se do Princípio da Supremacia do Interesse Público, este que garante aos indivíduos condições de segurança e sobrevivência.
O princípio da função social também estabelece que a propriedade tenha como objetivo alcançar o bem estar social.
As modalidades de intervenção são:
Servidão Administrativa: Nesta o Poder Público poderá se utilizar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público.
CARACTERÍSTICAS:
NATUREZA JURÍDICA É A DE DIREITO REAL
INCIDE SOBRE BEM IMÓVEL
TEM CARÁTER DE DEFINITIVIDADE
INDENIZABILIDADE É PRÉVIA E CONDICIONADA (SE HOUVER PREJUÍZO)
INEXISTÊNCIA DE AUTOEXECUTORIEDADE: SÓ SE CONSTITUI ATRAVÉS DE ACORDO OU DE DECISÃO JUDICIAL.
Ocorrendo um acordo com o proprietário ou por meio de sentença judicial. Só haverá o pagamento de indenização se houver prejuízo causado ao proprietário.
Requisição: O Estado utiliza-se de bens móveis, imóveis ou serviços particulares em situação de perigo iminente, sendo que este perigo não pode colocar em risco somente a coletividade como também que esteja prestes a se consumar ou a expandir-se de forma irremediável, se alguma medida não for adotada, As situações de perigo não são apenas ações humanas, mas também fatos da natureza, como inundações, epidemias, catástrofes, etc. O proprietário fará jus à indenização se houver algum dano.
CARACTERÍSTICAS:
É direito pessoal da Administração;
Seu pressuposto é o perigo iminente;
Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços;
Caracteriza-se pela transitoriedade;
A indenização se houve é ulterior.
Ocupação Temporária: Ocorrerá toda vez que o Poder Público necessitar da propriedade imóvel para a execução de obras e serviços públicos. Somente haverá