direito de propriedade
Não tenta estabelecer nem negar o direito de propriedade no abstrato mas distingue a propriedade dos bens moveis e dos imóveis. Define propriedades agrícolas e urbanas, de minas, estradas e florestas. Após chega a conclusão de que permitem aplicações praticas pois se ajustam aos fatos.
Para ele a propriedade e a forma mais alta de poder jurídico reconhecido no direito que uma pessoa pode exercer sobre as coisas. Existem, portanto limites que são determinados pelo direito e não pela vontade do individuo de ter sua propriedade e que variam com o tempo, lugar e forma da propriedade.
Até agora o problema tanto para os kantianos como para os utilitaristas, consistia-se na forma que a matéria era vista, começava pelo principio que a moral era o bem, o dever ou a utilidade e a partir dai procuravam estabelecer a moral pratica e a aplicada.
Nas obras anteriores mostra que a forma não precede a matéria, mas deriva dela e a expressa. É preciso observar a realidade para ela mostrar a moral, entendendo a moral, em suas múltiplas relações com os fatos que lhe definem. Se isoladas, a moral não se relaciona com nada, fica sem formula, mas se oferece uma relação com a realidade onde ela faz parte, a moral tem grande força e importância como função viva e complexa do organismo social.
Alguns economistas apresentaram alguns fatos onde comprovam que onde não há reação moral, não ocorre nada de importante. Eles dizem que não podemos separar radicalmente a moral da economia politica, da estatística nem da ciência do direito positivo, assim como não podemos estudar o sistema nervoso não levando em conta os outros órgãos e funções.
Já alguns filósofos tentam explicar por argumentos formais que as pessoas foram criadas para a liberdade absoluta: mas o historiador ensina que a escravidão não foi apenas um fato universal na antiguidade mas que também foi muito importante e útil. Assim, independente da origem e o objetivo da moral, é certo que ela é uma ciência