DIREITO DE PREFERÊNCIA DE ME E EPP EM PROCESSO LICITATÓRIO
1 – INTRODUÇÃO
Latente no Brasil é o sentimento de que vivemos em um país repleto de desigualdades. Para reforçar esta tese, temos constitucionalmente o chamado “Principio da Igualdade”, qual seja:
“Os desiguais devem ser tratados desigualmente na medida de suas desigualdades”
Partindo deste ponto, talvez não seja tão difícil imaginar porque o legislador se preocupou em criar toda uma norma que permitisse um tratamento diferente a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, seja na área tributária, trabalhista ou, no nosso caso, no campo das Licitações Públicas. Surpreende talvez porque a Licitação como um todo prima pela concorrência, pela igualdade de oportunidades dadas aos participantes e pela objetividade do julgamento, onde o que interessa realmente é que a Administração Pública adquira bens e serviços a contento, pelo melhor preço. Para verificarmos se tal legislação interage com o anteriormente escrito, quais sejam, Constituição Federal, Lei nº., 8.666 de 1993 e Lei nº. 10.520 de 2002, resultando em uma evolução do processo licitatório, ou se ainda, trata-se de uma afronta a esses diplomas legais, é que nos dispomos a este estudo. Não temos aqui a pretensão de apresentar uma solução definitiva e cabal a esta questão, mas entendemos que, como toda Lei “nova” – a Lei Complementar nº. 123 é de 2006 e o Decreto nº. 6.204 é de 2007 – devemos trazê-la com todo o cuidado á mesa de discussões, para que eventuais equívocos do legislador possam ser corrigidos de pronto ou que ainda, dúvidas primárias destes que a estudam, possam ser dirimidas e sua aplicação seja fadada ao mais puro sucesso. Vamos ao trabalho!
2 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LICITAÇÃO