Lei 123/2006
RAYMUNDO EDUARDO DA CRUZ ALVES
Graduado em Administração de Empresas pelo CIESA
Pós- graduando em Administração Pública pelo CIESA
INTRODUÇÃO
No âmbito da Administração Pública, direta ou indireta, as compras de bens e serviços para suprimento das suas necessidades, devem ser realizadas obedecendo à regra geral, ou seja, mediante a realização de processo licitatório.
Esta orientação é expressa no art. 37, inciso XXI da CF/88, que prevê que tal procedimento assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. Esta condicionante caminha ao encontro do princípio constitucional da isonomia, onde todos devem ser tratados sem distinção de qualquer natureza, como também prevê o caput do artigo 5º da CF/88 legitimando a garantia de igualdade.
A Lei nº 8.666 de 1993, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Licitação é o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.
A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame ao maior número possível de concorrentes, contratando com aqueles que reúnam as condições necessárias para o atendimento do interesse público, levando em consideração aspectos relacionados à capacidade técnica e econômico-financeira do