Direito Administrativo
Licitação I
Prof. Wander Garcia
1. Legislação:
1.1. Constituição Federal:
- Art. 22, XXVII: União legisla sobre normas gerais;
- Art. 173, § 1º, III: lei criará normas para estatais;
- Art. 37, XXI: ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
1.2. Lei 8.666/93: Lei Geral de Licitações e Contratos;
1.3. Lei 10.520/02: Lei do Pregão;
2. Objetivos do procedimento licitatório (art.
3º da Lei 8.666/93).
2.1. Garantir o princípio da isonomia.
2.2. Garantir a seleção mais vantajosa para a
Administração.
2.3. Garantir a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
3. Princípios do procedimento licitatório (art. 3º)
3.1. Legalidade:
3.2. Impessoalidade:
3.3. Moralidade e Probidade:
3.4. Publicidade:
- Exceção: sigilo do conteúdo da proposta (art. 3º, §3º).
3.5. Igualdade:
3.6. Vinculação ao instrumento convocatório:
3.7. Julgamento objetivo:
Aplicação prática da isonomia:
- ME/EPP têm vantagens (LC 123/06):
i) prova ulterior de regularidade fiscal (art. 42); ii) preferência em caso de empate; iii) empate ficto proposta (art. 44);
com
autorização
para
nova
iv) licitação exclusiva, com cota do objeto ou com subcontratação obrigatória, para ME/EPP (art. 48);
Aplicação prática do desenvolvimento nacional sustentável: I) Em caso de Empate, haverá preferência, sucessiva, aos bens e serviços;
i) produzidos no País; ii) produzidos por empresa brasileira; iii) produzidos por empresa que invista em pesquisa e tecnologia no País;
II) Produto manufaturado e serviço nacionais;