DIREITO DE POLÍCIA
DIREITO ADMINISTRATIVO Poder de Polícia
MÓDULO III
DIREITO ADMINISTRATIVO
Poder de Polícia
1. CONCEITO
Poder de Polícia é o poder conferido à Administração para condicionar, restringir, frenar o exercício de direitos e atividades dos particulares em nome dos interesses da coletividade. Essa é uma definição construída pela doutrina.
Existe, no entanto, uma definição legal do poder de polícia que também surge como fato gerador do gênero tributo, a taxa. O art. 78 do CTN define o poder de polícia como “a atividade da Administração que, limitando ou disciplinando direitos, regula a prática de um ato em razão do interesse público”.
O que autoriza o Poder Público a condicionar ou restringir o exercício
de direitos e a atividade dos particulares é a supremacia do interesse público sobre o interesse particular.
2. ABRANGÊNCIA
Quanto à abrangência, o poder de polícia se materializa por atos gerais
ou atos individuais.
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MÓDULO III
Ato geral é aquele que não tem um destinatário específico (ex.: ato que
proíbe a venda de bebidas alcoólicas a menores – atinge todos os estabelecimentos comerciais).
Ato individual é aquele que tem um destinatário específico (ex.: autuação de um estabelecimento comercial específico por qualquer motivo, por exemplo, segurança).
O poder de polícia poderá atuar inclusive sobre o direito da livre manifestação do pensamento. Poderá retirar publicações de livros do mercado ou alguma programação das emissoras de rádio e televisão sempre que ferirem
os valores éticos e sociais da pessoa e da família (ex.: livros que façam apologia à discriminação racial, programas de televisão que explorem crianças etc.).
3. LIMITE
A competência surge como limite para o exercício do poder